Plano de saúde é condenada por abuso de reajuste por faixa etária

A 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir uma beneficiária os valores cobrados a mais no reajuste por faixa etária.

A vítima afirma que é beneficiária do plano de saúde desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. E ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento.

Ainda de acordo com a vítima, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz a mensalidade hoje ser de R$ 2.635,05.

Esse reajuste por mudança na faixa etária ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, como também o contrato entre as partes.

O Desembargador relator do caso, esclareceu, que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os devidos critérios.

“A Apólice Coletiva da qual a apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade a Resolução Normativa da ANS”, disse o relator.

A Turma decidiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido”, definiu o relator.

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