Juiz justificou decisão ao citar os 128 postos de atendimento para recarga, que continuam aceitando pagamento em dinheiro
A 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou o pedido da OAB-DF para anular uma portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade que extingue o pagamento da tarifa de ônibus em dinheiro. A partir desta segunda-feira (1º de julho), 52 linhas de ônibus na capital federal passaram a não aceitar mais moedas e notas.
As linhas afetadas incluem 10 da Piracicabana, 15 da Pioneira, 7 da Urbi, 10 da Marechal e 10 da BsBus. Os passageiros agora devem pagar as passagens por meio eletrônico, utilizando os cartões Mobilidade e Vale-Transporte, ou cartões bancários de crédito e débito. Também é possível fazer o pagamento por aproximação com smartphones, smartwatches ou pulseiras inteligentes.
Os usuários dos cartões Mobilidade ou Vale-Transporte podem realizar até três embarques no mesmo sentido (ida ou volta) em um prazo de três horas, pagando a tarifa máxima de R$ 5,50. Para recarregar ou solicitar um cartão de bilhetagem, os usuários têm à disposição 128 postos de atendimento que aceitam pagamento em dinheiro, cartões de crédito e débito. Quem utiliza o aplicativo BRB Mobilidade também pode adquirir créditos de transporte com pagamento via Pix no próprio app.
Decisão judicial
A decisão foi assinada pelo juiz Marcos José Brito Ribeiro. Ao negar o pedido, o magistrado destacou que a tutela de urgência só pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ribeiro mencionou que os possíveis entraves causados pela medida são mitigados pela disponibilização dos 128 postos de atendimento para recarga, que continuam aceitando pagamento em dinheiro, além de cartões de crédito, débito e Pix. Segundo o juiz, a petição da OAB-DF não apresentou dados ou estudos que comprovassem prejuízos aos postos de trabalho relacionados ao serviço de transporte coletivo de passageiros.
“Fica evidente que o presente debate se situa no âmbito das escolhas próprias da dinâmica de operação do sistema público de transporte, não havendo, ao menos em exame sumário, ilegalidade que impeça o início das mudanças questionadas”, afirmou o magistrado.